quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Cartão clonado e procedimento administrativo em instituição bancária da Administração Pública indireta

Muito me impressiona algumas posturas adotadas por banco que tem as vestes de empresa pública cujo regime é de direito privado. Nada contra seus agentes, sob um aspecto de conduta institucional. Trato, no caso, dos procedimentos administrativos contraproducentes que nada mais fazem que aumentar o passivo judicial em face da empresa – um banco, especificamente.

Antes de tudo, é válido dizer que a natureza de direito privado da instituição é justificada pela possibilidade de maior mobilidade/dinâmica que tem na economia de mercado. A empresa não deveria ficar engessada em alguns procedimentos burocráticos, haja vista que o trato de suas demandas, legalmente, não merece os mesmos cuidados de, por exemplo, uma autarquia, pessoa de direito público. O entrave só faz o banco perder espaço ante a vultosa concorrência. Entretanto, garante-se por ser gestor uno de fundos governamentais, repassador de verbas públicas por excelência, etc. Segurança nada saudável para a instituição.

Assim, para conta corrente movimentada com cartão clonado em Estado-membro diferente daquele do titular é preciso concluir um procedimento administrativo para ressarcir o cliente dos valores que lhes foram surrupiados? Os elementos para fazer restituir a quantia imediatamente são colhidos por acesso a um sistema interno integrado de dados. É possível saber onde ocorreu o saque, a hora, o terminal e outras coisas mais. Ainda, estando o cliente em posse do cartão magnético e o apresentando na instituição, que o retém, que outros elementos são necessários para concluir pelo furto de quantia pecuniária? Pode haver a argumentação de que o cliente estava no local em que ocorreu o saque, mas vá provar isso, banco, assim como a existência de dois cartões para a mesma conta.

Abre-se, então, um procedimento administrativo para se averiguar a situação. Pergunta-se: o que mais precisa ser analisado? No meu entender, ante a essa situação fática formada, a restituição deve ser imediata. Com muito mais razão se for pequena a quantia. Garantia para o banco? O cliente pode subscrever um termo responsabilizando-se por devolver os valores caso seja constatado a não ocorrência de ilícito. Simples. Sendo necessária a abertura de procedimento administrativo, que se faça, mas não deixe o cliente sofrer reiteradas lesões que se prolongam no tempo, como em uma espécie de continuidade delitiva, mas não no campo penal. O prejudicado sofre a lesão no momento da movimentação indevida e continuará sofrendo até a conclusão do procedimento administrativo, que não tem prazo legal para ser encerrado, e da restituição do dinheiro. Inconformado, o cliente procura o Poder Judiciário, que atestará a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que estabelecida a relação consumerista, sendo o fornecedor do serviço o responsável pela segurança das operações financeiras, nos limites em que ela é esperada.

Aberta, então, a possibilidade de ressarcimento dos danos materiais sofridos, cumulados com danos materiais pelo constrangimento sofrido durante o período da lesão. A empresa deverá procurar uma ótima causa de exclusão de responsabilidade, o que é bem complexo. O valor ‘x’ que deveria pagar inicialmente, agora sofrerá um aumento de acordo com o entendimento do magistrado: 2x, 3x, 4x[...]. A jurisprudência pátria é, por assim dizer, campeã, em reconhecer a existência de danos materiais e morais no caso em tela.

Igualmente, muito me impressiona, mas não com tamanha surpresa, que procedimentos administrativos de licitação que envolvam quantias monstruosas sejam suprimidos, seja por hipótese de dispensa, seja por inexigibilidade. Aqui não falo só de bancos, mas de toda pessoa jurídica que está subordinada ao procedimento de licitação.

Até mais!

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Lentidão do Judiciário?

Uma tentativa de retomar as atividades no blog. Antes, um nariz de cera.

Bem, não lembro com quem falei alguma coisa sobre o óbvio, mas repiso o que disse: é preciso que se fale o que é óbvio. Da mesma forma que “o invisível nos salta aos olhos” (Piano Bar – Engenheiros do Hawaii), nós somos capazes de tropeçar e não ver o tamanho da pedra. Além de ser uma questão de foco, o óbvio se mostra como atributo do subjetivo.

Este blog trata do óbvio com muita frequência. Por vezes é preciso mostrar que a bola é redonda, que o fogo queima. Falcão já dizia: "A mão que joga pedra é a mesma que apedreja, talvez escreva, um dia, o Paulo Coelho". Assim, segue mais um desses posts.

Muito se reclama da lentidão do Poder Judiciário para processar e julgar as suas demandas. Pouco se faz para evitar que os problemas pessoais necessitem da intervenção judicial para serem resolvidos – em regra. Assim, pequenas cizânias abarrotam o Poder Judiciário, que em razão de vários princípios precisa conceder a cada imbróglio o rito processual adequado. O ponto é: o que fazem as partes para evitar a escolha da via judicial para resolverem seus problemas? O que fazem as grandes empresas, como as de telefonia e como os bancos, para evitarem recorrer ao Judiciário? O que faz o indivíduo para resolver um conflito sem a necessidade de um magistrado?

Fácil, depois, é reclamar que a Justiça tarda. Não me atreveria a afastar as atribuições do Poder Judiciário, que deve apreciar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos, tampouco as suas mazelas. Agora o foco é a reflexão no sentido de o que cada qual faz para evitar um conflito de interesses na esfera judicial.

A pesadíssima máquina pública, regida pelo sistema burocrático, vem dando seus passos a fim de dinamizar o trato dado às suas demandas. A título de exemplo: o processo eletrônico já é uma realidade em muitos Tribunais brasileiros, o que possibilita, em caso de recursos, o não deslocamento do processo material à instância superior, já que as páginas que forem importantes à apreciação da demanda podem ser digitalizadas e encaminhadas por via eletrônica. Alguém contabilizou o ganho de tempo com essa nova dinâmica? A caminhada é longa, pois, também, é uma busca constante tornar seguro o ambiente virtual. Muito é preciso fazer para contextualizar a legislação aos novos tempos.

Periodicamente os Tribunais fazem verdadeiros mutirões para obter a composição da lide mediante a conciliação. É relevante o número de conflitos encerrados em razão da diligência. Ora, qual a razão de se fazer acordo somente em certame judicial? É realmente necessário? As empresas, amparadas por suas assessorias jurídicas, aproveitam-se do trâmite processual burocrático e se equilibram na dúvida de a outra parte acionar o Judiciário e criar passivo judicial para a sociedade? A pessoa física não se esforça para chegar a um consenso, colocando o outro “no pau” como primeira providência? Esses e outros inúmeros são os fundamentos, que se mostram válidos se escorados no orgulho, na incapacidade de se efetivar o diálogo e no aproveitamento das deficiências que o sistema mostra.

A mudança também deve ser de natureza cultural. A Corte Suprema japonesa possui poucas centenas de processos para julgar, e não custa salientar que naquele país o fato de o cidadão recorrer ao Poder Judiciário para resolver suas contendas representa a sua incapacidade de lidar com assuntos de seu próprio interesse. Em outras palavras, o japonês se acanha para procurar o Judiciário. Mas aqui não é o Japão, certo? Certo, mas serve de exemplo.

Muitas medidas simples podem ser adotadas para se evitar o ingresso na esfera judicial para resolver alguns problemas. Não depende somente dos Poderes constituídos para que a máquina seja mais eficiente. O sistema rege as nossas condutas no dia a dia: não é algo que está longe de nós, é feito por nós, direta e indiretamente.

Até mais!