quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Cartão clonado e procedimento administrativo em instituição bancária da Administração Pública indireta

Muito me impressiona algumas posturas adotadas por banco que tem as vestes de empresa pública cujo regime é de direito privado. Nada contra seus agentes, sob um aspecto de conduta institucional. Trato, no caso, dos procedimentos administrativos contraproducentes que nada mais fazem que aumentar o passivo judicial em face da empresa – um banco, especificamente.

Antes de tudo, é válido dizer que a natureza de direito privado da instituição é justificada pela possibilidade de maior mobilidade/dinâmica que tem na economia de mercado. A empresa não deveria ficar engessada em alguns procedimentos burocráticos, haja vista que o trato de suas demandas, legalmente, não merece os mesmos cuidados de, por exemplo, uma autarquia, pessoa de direito público. O entrave só faz o banco perder espaço ante a vultosa concorrência. Entretanto, garante-se por ser gestor uno de fundos governamentais, repassador de verbas públicas por excelência, etc. Segurança nada saudável para a instituição.

Assim, para conta corrente movimentada com cartão clonado em Estado-membro diferente daquele do titular é preciso concluir um procedimento administrativo para ressarcir o cliente dos valores que lhes foram surrupiados? Os elementos para fazer restituir a quantia imediatamente são colhidos por acesso a um sistema interno integrado de dados. É possível saber onde ocorreu o saque, a hora, o terminal e outras coisas mais. Ainda, estando o cliente em posse do cartão magnético e o apresentando na instituição, que o retém, que outros elementos são necessários para concluir pelo furto de quantia pecuniária? Pode haver a argumentação de que o cliente estava no local em que ocorreu o saque, mas vá provar isso, banco, assim como a existência de dois cartões para a mesma conta.

Abre-se, então, um procedimento administrativo para se averiguar a situação. Pergunta-se: o que mais precisa ser analisado? No meu entender, ante a essa situação fática formada, a restituição deve ser imediata. Com muito mais razão se for pequena a quantia. Garantia para o banco? O cliente pode subscrever um termo responsabilizando-se por devolver os valores caso seja constatado a não ocorrência de ilícito. Simples. Sendo necessária a abertura de procedimento administrativo, que se faça, mas não deixe o cliente sofrer reiteradas lesões que se prolongam no tempo, como em uma espécie de continuidade delitiva, mas não no campo penal. O prejudicado sofre a lesão no momento da movimentação indevida e continuará sofrendo até a conclusão do procedimento administrativo, que não tem prazo legal para ser encerrado, e da restituição do dinheiro. Inconformado, o cliente procura o Poder Judiciário, que atestará a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que estabelecida a relação consumerista, sendo o fornecedor do serviço o responsável pela segurança das operações financeiras, nos limites em que ela é esperada.

Aberta, então, a possibilidade de ressarcimento dos danos materiais sofridos, cumulados com danos materiais pelo constrangimento sofrido durante o período da lesão. A empresa deverá procurar uma ótima causa de exclusão de responsabilidade, o que é bem complexo. O valor ‘x’ que deveria pagar inicialmente, agora sofrerá um aumento de acordo com o entendimento do magistrado: 2x, 3x, 4x[...]. A jurisprudência pátria é, por assim dizer, campeã, em reconhecer a existência de danos materiais e morais no caso em tela.

Igualmente, muito me impressiona, mas não com tamanha surpresa, que procedimentos administrativos de licitação que envolvam quantias monstruosas sejam suprimidos, seja por hipótese de dispensa, seja por inexigibilidade. Aqui não falo só de bancos, mas de toda pessoa jurídica que está subordinada ao procedimento de licitação.

Até mais!

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