quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Documentos e fraudes eleitorais

Hoje foi julgada pelo STF a ação de inconstitucionalidade que tem por objeto a exigência contida na Lei nº. 9.504/97, alterada pela Lei nº. 12.034/2009, que diz respeito à apresentação de dois documentos para votar: o título de eleitor e um documento de identidade com foto – sendo o última a novidade. O julgamento não chegou ao fim, uma vez que o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, sendo, portanto, o feito tendo sido apreciado somente por parte dos integrantes do Supremo.

Contudo, o entendimento absoluto, isto é, sem divergências, dos ministros votantes, até o pedido de vista, foi o de dar a interpretação ao preceptivo legal de que a ausência do documento de identidade com foto ensejaria a impossibilidade de exercitar o direito político de voto e, reflexamente, o pleno direito da cidadania. Aí estaria a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

A ADIn 4467 foi interposta pelo Partido dos Trabalhadores.

O principal fundamento da lei é o de evitar fraudes eleitorais e tornar inequívoca a identificação do eleitor no momento da votação, uma vez que o Brasil é um país de dimensões continentais, com aproximados 200 milhões de habitantes, sendo quase 136 milhões os aptos a votar. O argumento sustentado pelo autor da ADIn é o de que identificado uma vez o eleitor, pelo título, é despicienda a apresentação de um segundo documento. Por uma extravagância legal o direito de votar, garantido pela Constituição Federal de 1988, estaria prejudicado. Como tem natureza de direito fundamental do cidadão brasileiro, o Partido dos Trabalhadores entendeu que a Lei estaria eivada de inconstitucionalidade.

O fundamento da ADIn entendo até ser válido. Entretanto, como, então, coibir as formas de fraudes às eleições verificadas nos pleitos anteriores? A meu ver, a solução dada pela Lei nº. 12.034/2009, alteradora da Lei nº. 9.504/97, é razoável. Mediante a apresentação de um instrumento que todos os brasileiros em idade votante deveriam ter poderiam ser coibidas práticas fraudulentas à beira das urnas. O grande ponto de interrogação é: como coibir tais fraudes sem ferir o direito de votar? Sustento que a medida legal não tem nada de exorbitante, nada de extraordinário. É apenas a identificação civil do eleitor, identificação esta que deveria ser de grande interesse do cidadão. Sob o argumento de “esqueci em casa o meu documento com foto”, o entendimento deveria ser mesmo o de não passar a mão na cabeça do eleitor e o mandar para casa sem o exercício do voto: ele que se vire, que seja previdente e, caso esqueça que a cabeça está em cima do pescoço, que assuma as consequências disso. Uma solução intermediária poderia existir? Claro, mas não foi posta. As fraudes que acontecem nos pleitos eleitorais também ferem a Constituição Federal e o interesse público em um todo. Basta pensar: cada fraude que acontece em algo de caráter eminentemente público fere cada cidadão em sua esfera particular. O Estado deve evitar isso de modo efetivo com medidas razoáveis.

Até mais!

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